sexta-feira, 12 de abril de 2013

Alteraçao na LDB LEI 12.796 Torna obrigatório para as crianças a partir dos 04 anos a educação Infantil! Será que isso é bom?

Olá Colegas,
Compartilho alteração na LDB que torna obrigatório às familias matricularem as crianças na Educação Infantil.
Essa é uma questão Polêmica e sugestiva de reflexões, afinal ,a universalização tem dois lados, pode ser uma garantia de direitos, mas também uma ameaça.
Atualmente, independente da situação econômica das cidades brasileiras , as crianças são obrigadas a frequentar o ensino fundamental aos seis anos. Agora também serão obrigadas a frequentar a Educação Infantil a partir dos quatro anos.
As alterações na LDB é um bom convite para refletir sobre nossas concepções de educação, de criança e de infância. Penso que a obrigatoriedade para as crianças, sem discussão e boa dose de reflexão/ação, pode tornar-se uma ameaça às vivências das infancias.
Em 2009 a Prof. Fulvia Rosemberg escreveu um texto que compartilha algumas questões interessantes para refletir sobre essa questão. Entre elas o que pode implicar essa obrigatoriedade  na educação das crianças pequenas.

Segue link para que tiver o interesse na leitura. ROSEMBERG, F. A educação pré-escolar obrigatória: Texto apresentado na 32ª Reunião Anual da Anped. Caxambu (MG), 2009
Elisangela



LEI No- 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional, para dispor sobre
a formação dos profissionais da educação e
dar outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o .....................................................................................
..........................................................................................................
XII - consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)
"Art. 4o .....................................................................................
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas
e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e
médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
..........................................................................................................
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito
público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público,
acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade
escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a
educação básica;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula
das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de
idade." (NR)
"Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental
e do ensino médio devem ter base nacional comum, a
ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança
de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social, complementando a ação da família e da
comunidade." (NR)
"Art. 30. ...................................................................................
..........................................................................................................
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade." (NR)
"Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas
diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada
integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação préescolar,
exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento)
do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos
de desenvolvimento e aprendizagem da criança." (NR)
"Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente
na rede regular de ensino, para educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 60. ...................................................................................
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade
normal.
..........................................................................................................
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios
adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em
cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública.
Ver mais

Um comentário: